
Havendo a necessidade de providências imediatas fora do horário de funcionamento das serventias judiciais, elas deverão ser conhecidas e analisadas pelos juízes de plantão da comarca. E as decisões que eles tomarem têm o mesmo peso daquelas proferidas no regular funcionamento do Judiciário.
Para a defesa, seria incompetente o juiz plantonista que homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva, além de não terem sido demonstrados os requisitos autorizadores da segregação provisória.
Prisão justificada
Laurita Vaz, no entanto, não acolheu os argumentos. Segundo ela, a jurisprudência do STJ entende que o juiz plantonista é competente para tomar providências fora do horário do expediente forense e a prisão provisória está devidamente justificada pela gravidade concreta do crime e pela reiteração delitiva.
"Os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em juízo de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais. Assim, a necessidade de permanência ou não do paciente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito".
O julgamento do mérito do Habeas Corpus caberá à 5ª Turma. O relator é o ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 406.233
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2017, 19h10